Segundo consta no Art. 1.348 do Código Civil compete ao síndico diversas atribuições na gestão condominial e é importante o mesmo ter conhecimento dessas obrigações antes de assumir o cargo. Vale lembrar que a convenção do condomínio poderá atribuir-lhe outras funções.
São elas:
I – Convocar a assembleia dos condôminos;
II – Representar o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – Dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V – Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e fiscalizar a prestação dos serviços aos condôminos;
VI – Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – Cobrar dos condôminos as suas contribuições e impor as multas devidas;
VIII – Prestar contas anualmente à assembleia e quando exigidas;
IX – Realizar o seguro obrigatório da edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial, previsto no art. 1346.
- 1o Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
- 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.
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